Resolução CoCEX n.º 6063, de 27 de fevereiro de 2012
Baixa o Regimento do Centro de Preservação Cultural da USP, definindo, regulamentando suas atividades e dando outras providências.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 24 de março de 2011, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º. Fica aprovado o Regimento do Centro de Preservação Cultural – CPC, que com esta baixa.
Artigo 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução CoCEx nº 5.134, de 18 de agosto de 2004.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 27 de fevereiro de 2012.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
Capítulo 1
Do órgão e suas finalidades
Artigo 1º
O Centro de Preservação Cultural – CPC, Órgão vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem sede à Rua Major Diogo, nº 353, São Paulo – SP.
Artigo 2º
O Centro de Preservação Cultural tem por objetivo propor normas, bem como fomentar e coordenar ações, visando o uso qualificado através de suas linhas de atuação, quais sejam, de identificação, preservação, proteção, valorização e divulgação dos bens que compõem o patrimônio cultural da Universidade de São Paulo.
Artigo 3º
São atribuições do CPC:
I — encaminhar ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária — CoCEx subsídios para a formulação das diretrizes e políticas da USP no campo do Patrimônio Cultural;
II — definir critérios e procedimentos relativos, nas diversas esferas, ao patrimônio cultural da USP, assim como propor ao CoCEx as respectivas medidas normativas;
III — propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas de documentação e de levantamento técnico do patrimônio cultural da USP;
IV — estabelecer o rol dos bens mais significativos, merecedores de atenção especial;
V — opinar sobre a alienação e incorporação de bens de interesse cultural;
VI — opinar sobre propostas de obras e intervenções em bens listados e/ou de interesse cultural, assim como dar parecer sobre seu uso, no que respeita à preservação;
VII — coordenar programas articulados de conservação e restauração de bens culturais que integrem Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e Órgãos da USP, bem como destes com colaboradores externos, em projetos de pesquisa, formação especializada e execução de serviços ou obras;
VIII — propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas educacionais e de formação especializada, bem como de divulgação e valorização do patrimônio cultural da USP;
IX — assessorar, em sua área, o Reitor, o Conselho Universitário, o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, o CoCEx, a COESF, as Prefeituras dos “Campi”, as Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e outros Órgãos da USP;
X — manter um sistema de informação sobre o patrimônio cultural da USP;
XI — propor, na sua área de atuação, convênios, acordos e termos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou internacionais.
Capítulo 2
Da estrutura
Artigo 4º
O CPC é constituído por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, com a finalidade de organizar a programação e deliberar sobre suas atividades.
Artigo 5º
A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:
I — o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu Presidente;
II — o Diretor e o Vice-Diretor do CPC;
III — 5 (cinco) docentes da USP, com seus respectivos suplentes, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária dentre as especialidades da USP sugeridas pelo Conselho do CPC a cada 3 (três) anos;
IV — 1 (um) representante do Sistema Integrado de Bibliotecas, com seu respectivo suplente, indicados por seu Diretor-Técnico;
V — 1 (um) representante da Coordenadoria do Espaço Físico, com seu respectivo suplente, indicados por seu Coordenador;
VI — 1 (um) representante, com seu respectivo suplente, com atuação comprovada na USP de, pelo menos, 2 (dois) anos na área de conservação-restauração, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VII — 1 (um) representante do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, com seu respectivo suplente, eleitos por seus membros;
VIII — 1 (um) discente da USP, com o respectivo suplente, indicados pela Representação Discente no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
IX — 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos, lotado no CPC, com seu respectivo suplente, eleitos por seus pares. (acrescido pela Resolução CoCEx 6.566/2013)
§ 1º — Dentre os membros referidos no inciso III, pelo menos 1 (um) deverá ser escolhido dentre os docentes lotados nos Museus e 1 (um) nos Institutos Especializados.
§ 2º — O mandato dos membros a que se referem os incisos III a VII é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º — O mandato do membro discente é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º-A — O mandato do membro a que se refere o inciso IX é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (acrescido pela Resolução CoCEx 6.566/2013)
§ 4º — Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro, para completar o mandato.
§ 5º — Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor do Centro de Preservação Cultural.
Artigo 6º
O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Diretor ou por um terço de seus membros.
Parágrafo único — O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação. Suas decisões serão adotadas por maioria simples, exceto no caso de deliberação a respeito de alterações deste Regimento, quando será exigida maioria qualificada, presença de metade mais um de seus membros.
Artigo 7º
Ao Conselho Deliberativo compete:
I — aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do CPC;
II — aprovar propostas de convênios, acordos e termos de cooperação apresentados ao CPC, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;
III — elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;
IV — apreciar o relatório anual do CPC, elaborado pelo Diretor;
Artigo 8º
Compete à Diretoria:
I — organizar a programação e a divulgação das atividades que serão realizadas pelo Centro de Preservação Cultural;
II — deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;
III — administrar e coordenar as atividades do CPC;
IV — encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao CoCEx o relatório anual de atividades;
V — definir planos orçamentários e critérios para alocação de recursos;
VI — dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
VII — organizar, quando necessário, comissões, setores e grupos com o intuito de concentrar esforços para atender os programas de estudo do CPC, bem como para cumprir os objetivos específicos discriminados em suas atribuições;
VIII — resolver, de plano, os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.
Capítulo 3
Da estrutura
Artigo 9º
Cabe ao CPC administrar, observados os artigos 13, parágrafo único e 22 do Estatuto:
I. os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;
II. as receitas que vier a auferir.
Artigo 10
O CPC será mantido por:
I. dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
II. doações, subvenções e legados;
III. rendas que venha a auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;
IV. rendas provenientes de conferências, seminários e materiais que venha a produzir;
V. captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive os provenientes de leis que instituem incentivos culturais.